terça-feira, 2 de novembro de 2010

Invisibilidade da Violência contra a mulher, acesso à Justiça e Legitimação social: Reflexões sobre a eficácia da Lei Maria da Penha na vida das brasileiras



Sirlanda M. Selau da Silva[1]

RESUMO

O presente artigo aborda a natureza da violência contra a mulher, como processo construído socialmente, a partir da constituição e naturalização das desigualdades entre os gêneros, frente ao paradigma de afirmação dos direitos humanos e fundamentais. Outrossim, sobre o prisma da aplicação da Lei Maria da Penha, identifica os aspectos que dialogam com a sua eficácia, especialmente através do debate sobre o acesso à justiça e sobre a legitimidade social. De tal modo, que a pesquisa evidencia o potencial instrumento que se caracteriza através da eficaz aplicação desta Lei, que associado a um processo de reversão dos elementos que fundam as manifestações de violência, aponta para um processo de desconstrução das desigualdades e realização da justiça.

INTRODUÇÃO

As formas de violência contra mulher compõem uma parte invisibilizada da história da humanidade. É recente o reconhecimento deste fenômeno como interesse público, ou seja, para além das relações e interesses privados. O que desafia a sociedade e o direito, posto que estas manifestações de violência constituem-se como óbice aos direitos fundamentais como realização, especificamente as mulheres.
A Lei Maria da Penha é fruto do reconhecimento da devastadora presença da violência no âmbito privado, que se processam no lar e entre os mais próximos entes que compõem as relações de afeto, destinando proteção específica as mulheres, vulnerabilizadas pelo grau de desigualdade que se estabelece nestas relações. Cuida-se de uma violência que se caracteriza necessariamente a partir de relações de poder, e por isso, tende a situar-se, enquanto exercício, entre os indivíduos que historicamente estão posicionados conforme a hierarquia social de oposição e desigualdade entre os gêneros.
Importa neste trabalho, uma reflexão sobre quais são os elementos que possibilitam uma sistematização sobre a eficácia da Lei Maria da Penha.
Para tanto, estrutura-se em dois momentos, partindo da identificação da violência ora em análise, sua natureza e constituição, pelo desenvolvimento de processos de desigualdades, como componente permanente das relações de poder entre homens e mulheres. Através da análise dialética da doutrina sobre os direitos fundamentais, e a elaboração feminista, determina um objeto mais abrangente, que no caso é a violência sexista, para, na segunda parte do estudo, analisar aplicadamente aspectos da legislação, que trata da violência doméstica e familiar.
Deste modo, a sistematização das divergentes posições da doutrina, e das pesquisas que tratam da aplicabilidade deste diploma legal, se propõe a subsidiar as reflexões sobre a eficácia da Lei. No sentido, de analisar a sua capacidade de produzir efeitos e transformações no cotidiano marcado pela violência doméstica. Com isso, identificando as perspectivas que se colocam como instrumento de efetivação dos direitos das mulheres enquanto experiência concreta, para além das normas afixadas no ordenamento jurídico nacional.

I. A violência sexista

Compreender os processos de violência em que está submetida parte expressiva das mulheres requer analisar a história das sociedades e reconhecer que as relações desiguais construídas entre os gêneros são base material para estas manifestações que afetam a dignidade e o status de igualdade garantido a todas as pessoas, indistintamente a sexo, raça, crença e etnia, no longo percurso de elaboração e afirmação dos direitos humanos.
Esta forma de violência específica, que não se restringe a violência física, posta como objeto de análise, denota as relações de poder que se estabeleceram e se modificaram ao longo da história. No entanto, perpetuam-se em mesmo grau, como relações hierarquizadas e valorizadas distintamente, para os homens e para as mulheres, em espaços determinados pela construção de esferas de relações públicas e relações privadas. Conforme afirma Faria, (2005, pg. 23): “A violência doméstica e sexual, ou violência sexista, é a expressão mais dura da opressão das mulheres. Sabemos que é fruto das relações desiguais e de poder entre homens e mulheres, que expressam de forma mais contundente as contradições dessa relação de poder”.
A naturalização das desigualdades entre homens e mulheres é o mecanismo que dá o suporte necessário a sua manutenção. Estes ocorrem pelas formas e instituições que constroem os indivíduos (família, escola, religião), onde socialmente se atribuem papéis diferentes aos gêneros, apresentados ora como destino, ora como determinação  biológica, mas que necessariamente opõem-se quanto às posições, esferas e consideração entre ambos. Decorre, portanto, as constatações de um direcionamento destes papéis para a atuação dos homens na esfera pública, da produção, do provimento, enquanto às mulheres os espaços privados, as tarefas de reprodução e manutenção do espaço doméstico e da família.
A violência, como manifestação extrema de um poder construído socialmente e naturalizado de forma a se manter, coloca as mulheres em permanente condição de coação, invocando a posição da vitima como culpada, quando frente à violência sempre busca uma justificação na atitude da mulher, que deixou de alguma forma de cumprir seu papel socialmente estabelecido.
Ao lado da naturalização destas desigualdades, da transição da condição de vitima à culpada, está à impunidade, que marca profundamente estes processos de violência. Durante majoritário período a não reconhecimento da problemática da violência contra as mulheres, como de interesse social, e a resignação destes desdobramentos a esfera familiar, ou seja, que perpassava ao largo do interesse público para efetivação de um ambiente integral de direitos, o que só favoreceu a legitimação das formas de violência sexista, como componente pré-determinado da trajetória de relação entre homens e mulheres.

1. A desigualdade como parte da história
No Brasil que tem população majoritariamente feminina[2], identificam-se altos níveis de violência doméstica e familiar[3], onde os agressores são pessoas das suas relações de afeto, maridos, companheiros, amantes, parentes. Uma forma determinada da violência sexista que se processa na intimidade, na convivência, onde estão albergadas as relações afetivas, de compartilhamento das responsabilidades e satisfatividade familiar. Sendo uma realidade premente a ser enfrentada pela sociedade no sentido de reversão das desigualdades e do rompimento dos ciclos de violência que estão submetidas milhares de brasileiras.
Contudo, as formas de violência contra a mulher, estão extensas as diversas ordens de relações que estabelecem no meio social. Seja aquela que se dá na tipificação do assédio moral, nas relações de trabalho; nas distintas valorizações e remunerações do trabalho produtivo das mulheres[4]; no não reconhecimento do trabalho reprodutivo realizado no espaço doméstico[5]; na associação da imagem da mulher ao consumo[6]; no controle sobre o corpo e a sexualidade das mulheres; nas práticas de tráfico sexual; na exploração da prostituição[7]. Logo, o alcance e a variedade das formas de constituição das desigualdades e submissão da mulher, não se limitam à esfera privada, mas excedem para outras relações, também marcadas por processos de violências.
Dizer que a desigualdade é causa da violência sexista, é também evidenciar que a desigualdade é companheira da mulher ao longo do tempo. A superação do período medieval onde todos estavam subjugados ao poder do soberano, por atribuição divina, pelo Iluminismo, não teve o condão de incluí-las na promoção dos direitos ora advindos deste momento histórico. Nesse sentido, afirma Porto (2007, pg. 16): “as revoluções liberais, não obstantes contarem com efetivo apoio do gênero feminino, não dividiram igualitariamente as conquistas de direitos, ficando os homens evidentemente beneficiados”.
Contudo o reconhecimento das dimensões de direitos humanos, que tem como precedente os direitos incorporados a partir da Revolução Francesa, partem destes, passando pelas mudanças do Estado Social ao Estado Democrático de Direitos, por onde as mulheres foram também modificando sua participação social, seja pela conquista do sufrágio universal, pela organização política nos movimentos de mulheres e feministas, sem em nenhum momento dirimir por completo os laços de desigualdades permanecidos em diferentes formas.
No entanto, evidenciar a relação que se constituiu com a vinculação do escopo dos Direitos Humanos, aos direitos fundamentais nos ordenamentos jurídicos nacionais, permite encontrar no Direito, paradigmas importantes para enfrentar os processos sociais de desigualdade, especialmente quanto à realização destes na vida das pessoas. No caso das desigualdades de gênero, o trânsito do debate da violência sexista, do âmbito privado para o público, colocou a necessidade de erradicação da violência como pressuposto para a realização da dignidade humana[8], da igualdade e da autodeterminação das mulheres.
Desta forma esta modalidade de violência específica, realizada dos homens para com as mulheres, pela égide da cultura patriarcal, como já dito, justificada e naturalizada pelas estruturas sociais, tais como a educação, a família, a religião, entre outros, constituem como concreto impedimento colocado às mulheres para consolidação enquanto sujeito dos direitos humanos dissertados e conquistados pela humanidade na sua evolução.

2. Violência e a Maria da Penha

O reconhecimento da violência como um fenômeno a ser recepcionado no âmbito dos interesses públicos, bem como, a tutela dos direitos fundamentais, que reposicionaram a proteção dos direitos das mulheres no ordenamento jurídico nacional, tem como marco a Constituição Federal de 1988. Catalogaram-se os direitos fundamentais e os objetivos da república trazendo a dignidade da pessoa humana e a igualdade, como pressupostos de realização da sociedade democrática.
No mesmo sentido, a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) recolocou o desafio de reconhecer nesta forma de violência específica um impedimento de acesso aos preceitos constituídos na Carta Magna. Estes imperativos universais e constitucionais, associados sempre, aos processos históricos, políticos e sociais, que lhes consolidaram como garantias, que constituem a base legal, da Lei 11.340 de 2006, denominada e não por mero acaso como Lei Maria da Penha.

A Convenção de Belém do Pará é o primeiro instrumento internacional de proteção dos direitos humanos a reconhecer de forma enfática, a violência contra a mulher como um fenômeno generalizado, que alcança, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, um elevado numero de mulheres. A convenção afirma que a violência contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos e ofensa a dignidade humana, sendo manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres.
[...] A luz desta definição, a violência contra mulher é concebida como um padrão de violência especifica baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher. (PIOVESAN, 1998, pg. 147)


Visto no sentido normativo tem-se, consolidados um instrumental essencial para o enfrentamento da problemática da violência sexista, demonstrada pela conjuntura da situação das mulheres brasileiras. Resta realizar esta potencialidade que reside na afirmação dos direitos fundamentais na vida concreta de suas, também, titulares.
É neste escopo jurídico que surge a Lei Maria da penha, que vem justificada a partir da realidade de violência que estão submetidas às mulheres brasileiras, e que sua finalidade está caracterizada por dispensar tratamento desigual às situações que tenham natureza na desigualdade. Afinal a constitucionalização do princípio da igualdade remete ao cabimento de tratamento igual aqueles que estão em mesma condição e o diverso deve ser compreendido como verdadeiro aprofundamento das desigualdades.
Esta premissa evoca a constitucionalidade da legislação, ora atacada, pois dispensa tratamento diferenciado aos sujeitos colocados em posição de hipossuficiência nas relações domésticas e familiares, conforme ensina Maria Berenice Dias:


Invoca-se a igualdade entre homem e mulher que está na Constituição, para questionar a constitucionalidade da lei Maria da penha. No entanto, ela veio exatamente para atender o desígnio constitucional. Não há nada mais desigual do que tratar igual os desiguais. A única forma de implementar a igualdade é enxergando a diferença, diferença até hoje invisível em relação á violência doméstica. Há outro fato. Esta é uma lei afirmativa e, como tal, dispõe de público determinado. Trata-se de um microssistema construído pelo gênero da vitima: ser mulher. Assim confesso que não consigo visualizar qualquer mácula de inconstitucionalidade neste diploma legal. (DIAS, 2006).


Ademais, a constitucionalidade da lei[9], reside nos seu caráter regulatório de disposição prevista na própria Carta Constitucional, quando trata dos princípios fundamentais, que versam sobre a dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade.


O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (SARLET, 2004, pg. 59)


O bem protegido pela Lei Maria da Penha é em sentido lato a dignidade da mulher, nas relações intra-familiares e domésticas. Seja com um caráter de proteção da integridade física, ou ainda, moral e patrimonial, seja na previsão de medidas protetivas específicas e urgentes. A interpretação neste sentido, não é a literal sobre os dispositivos da Lei, mas sim teleológica, pelo seu conjunto, conjuntura e conteúdo. Compreender a finalidade da Maria da Penha é parte também da sua aplicação eficaz, para situar sua extensão e sujeitos a quem se destina[10], bem como, fazer sua aplicação constitucional nos casos concretos, também nesta questão do bem jurídico e sujeitos tutelados[11].


Parte, pois, o legislador hodierno da evidente constatação de que, em nossa sociedade, a mulher ainda é, reiteradamente, oprimida, especialmente pelo homem, e que tal opressão é particularmente mais grave porque ocorre principalmente no ambiente doméstico e familiar, sendo, por isso mesmo, a gênese de outras desigualdades. E enquanto persistir esta situação de violência contra a mulher, o Brasil não será uma sociedade nem livre, nem igualitária, nem fraterna e, conseqüentemente, não se caracterizará como um Estado democrático de direitos, objetivos fundamentais da República, sacralizados no pórtico da Carta Democrática de 1988.
Tem-se, pois, que a Lei 11.343 de 2006 tem por objetivo erradicar ou, ao menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. (PORTO, 2007, pg. 20).


Estes dois aspectos introdutórios acerca da Lei são indispensáveis para prosseguir na investigação que ora é empreendida, na busca de uma percepção sobre a eficácia da Lei Maria da Penha neste curto período de vigência: enquanto uma possibilidade de trânsito de uma igualdade abstrata a uma realização de igualdade concreta para as mulheres. Questões que se relacionam com a constitucionalidade, sujeitos e bem jurídicos tutelados, tratados como premissas, com a intenção de superar as divergentes posições já trazidas ao debate e aplicação destes dispositivos legais.
Assumindo, pois como base nesta análise que se trata de norma que goza legitima constitucionalidade e vem direcionada a tratar de público e objeto específico. Ao passo que se por mera interpretação literal da norma, possa parecer, uma afronta ao princípio da isonomia[12] e da igualdade, a percepção que privilegia o reconhecimento das especificidades como meio de promover a igualdade, torna a referida legislação como um caminho de realização do direito e da justiça.

II.  REFLEXÕES EM TORNO DA EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Analisar os efeitos que uma norma jurídica pode produzir pressupõe certa medida, verificar quais os parâmetros que se afirmam na sua aplicação, buscando identificar como ela se realiza a partir da sua condição abstrata as situações concretas, na vida das pessoas. Da vigência da Lei 11.340 datada de 2006 surgem elementos importantes de serem sistematizados para subsidiar a analise sobre a eficácia desta recente legislação, essencialmente em período futuro, onde a percepção de sua aplicação se possibilitará mais consolidada.
A presente abordagem ampara-se em duas questões para a identificação de elementos que denotam medida de eficácia da Lei, aspectos estes, que permeiam o debate sobre o acesso a justiça e quanto à necessidade de legitimação social.

1. Acesso à Justiça

A dinâmica de busca de proteção judicial as situações de violência pelas mulheres, é marcado pela inversão da culpabilidade, histórico que vem denunciado pelo movimento feminista, como uma manifestação das relações de poder caracterizado pela hierarquia e pela submissão, que faz da vitima culpada. Induz-se, portanto, que sua eficácia requer a superação valorativa conservadora da concepção por onde se operacionaliza o Direito no Brasil, especialmente no que tange a atuação das estruturas policiais e jurídicas.


Há pesquisas que demonstram o perfil altamente conservador dos agentes jurídicos que, em sua maioria, concebem o Direito como instrumento de conservação e contenção social e não como instrumento de transformação social. Esse perfil conservador dos agentes jurídicos tem implicado na reprodução de estruturas e categorias jurídicas tradicionais, construídas há quase um século, o que tem invisibilizado a tarefa de reconstrução do pensamento jurídico a luz de novos paradigmas e novas interpretações.
Essa postura implica em uma gravíssima distorção jurídica, na medida em que dispositivos igualitários e que transformam a condição jurídica da mulher prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, são interpretados a luz de categorias discriminatórias veiculadas por diplomas infraconstitucionais.
Esse fenômeno ilustra, não apenas o componente conservador, mas também privatista da cultura jurídica tradicional. A cultura jurídica brasileira prima pela ótica do privado, em detrimento da ótica publicista. (PIOVESAN, 1998, pg. 157)


A forma de questionar estas nuance valorativas características do procedimento jurisdicional, com a Lei Maria da Penha, vem na forma crítica especialmente quanto ao tratamento dispensado às demandas de violência doméstica, que até 2006 compunha as competências dos Juizados Especiais Criminais[13], criados pela Lei 9.099 de 1995. Desta forma, já se constitui como divergência na Doutrina:


Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9099/95, significaram uma verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro. Uma justiça consensual possibilita a aplicação de pena mesmo antes do oferecimento da acusação e ainda antes da discussão da culpabilidade. As medidas de despenalizaçao, bem como  a adoção de um rito sumaríssimos, buscam a agilização no julgamento dos delitos de pequena potencialidade ofensiva, levando ao desafogamento da justiça comum. Uma maior celeridade na tramitação das ações – impedindo, por conseqüência, a ocorrência da prescrição – empresta uma maior credibilidade ao Poder Judiciário. [...] Trata-se de uma verdadeira transação penal, da qual a vitima não participa. Este contexto está contribuindo para que se chegue a um alarmante nível de violência, que só agora vem despertando a atenção de todos. Assim, não se pode deixar de concluir que a Lei veio na contramão da história. Ao desburocratizar a Justiça Criminal, acabou mais uma vez por sacrificar a mulher. (DIAS, 1999).


A reflexão sobre a não incidência da Lei dos Juizados Especiais, nos delitos de violência doméstica, denota muito mais uma crítica ao tratamento promovido na operacionalização do procedimento nesta instância, do que propriamente uma dispensa dos seus institutos e peculiaridades de celeridade processual.
De tal forma que, o questionamento depreende-se direcionado em maior medida, ao escopo conservador que rege as estruturas e aos operadores do Direito no país. Constituindo-se neste viés um primeiro aspecto relacionado ao acesso a justiça[14] que deve ser objeto de sistematização quanto à eficácia da Lei, no sentido de analisar, em que medida esta transferência de competência jurisdicional pode-se desdobrar em tratamento transformador nas estruturas judiciárias, com valorações e condutas interpretativas que se traduzam em realização da finalidade da Lei.

2. Legitimação social

De outra forma, a eficácia guarda relação com a legitimidade socialmente concedida à norma, do seu aspecto abstrato a aplicação no plano concreto. E neste ponto faz-se instrumental a sistematização dos dados de aplicação da Lei Maria da Penha, para ponderação de como ela tem conquistado adesão social, a partir do seu reconhecimento e das formas de sua aplicabilidade, para que se possam identificar alguns elementos que dialogam com a alteração do status de violência, sendo este o segundo aspecto de abordagem quanto à eficácia da Lei.
Conforme balanço, apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, até novembro de 2008, (o qual compreende dois anos de vigência da Lei Maria da Penha) tramitavam na Justiça 150.532 processos, destes 41.957 decorrentes de ação penal e 19.803 de ações cíveis. Sendo que do total apresentado 78.829 foram sentenciados e destes 2,4% tiveram efeitos de detenção do agressor.
No mesmo período em que se contabilizou 150.532 processos de violência doméstica, foram concedidas 19.400 medidas protetivas.[15] No Rio Grande do Sul através do Cadastro de Violência promovido pelo Ministério Público Estadual[16], identificam-se um total de 11.361 processos registrados, entre as Medidas protetivas concedidas, destacam-se: a proibição de aproximação do agressor a vítima, concedidas em 5.233 (46%) dos casos; da proibição de aproximação, com 4.628 (40%) de medidas concedidas; seguidas da medida de afastamento do agressor do lar, que totalizam 3.225 medidas concedidas, correspondentes a 28,4% dos casos registrados.
Percebe-se na pesquisa, também, que perfil da violência que moveu a estrutura judiciária fundadas na condição de gênero, nestes últimos três anos, consolida as pesquisas que foram pauta de denúncias acerca do quadro de violências que elas estão submetidas. Reiteram que as agressões desencadeadas contra a mulher ocorrem majoritariamente no âmbito doméstico (dos 11.365 casos sistematizados no rio Grande do Sul[17], 8.783, 77,3% ocorreram na residência); e que tem como sujeito ativo, o companheiro ou marido (dos casos registrados, 4.611 foram de ameaça contra ex-esposa ou companheira o que corresponde a 40,6%; seguido de lesões corporais contra ex-esposa ou companheira, que totaliza 3.228 dos casos, equivalente a 28,4%.
Preliminarmente é possível visualizar que a finalidade que vem sendo dada aos institutos punitivos da nova Lei, não são aqueles que reduzem a liberdade do agressor, e sim, as medidas que dialogam com a necessidade de estancar processos de violência. Neste sentido, as medidas protetivas, são eficazes quando induzem uma perspectiva de realização da Lei e tem se mostrado como possível resposta a proteção buscada pelas mulheres quando leva suas demandas a esfera jurisdicional. Onde o caminho de resolução de conflito está em maior medida, residindo em uma atuação do Estado, como força de mediação de um conflito e ponderação de interesses, onde se podem construir parâmetros de gradativo rompimento de ciclos de violência. 
Quanto à percepção sobre proteção das mulheres introduzidas pela Lei que pretende inibir, quando não erradicar os ciclos de violência, pesquisas recentes aponta para um reconhecimento da Lei Maria da Penha como instrumento que auxilia no enfrentamento a violência doméstica.
A pesquisa promovida pelos institutos: IBOPE/THEMIS[18] em 2008 indica que 68% dos entrevistados conhecem a Lei Maria da Penha, sendo o maior percentual registrado nas regiões Norte e Centro Oeste, que é de 83%, seguidos da região nordeste com 77% e da região sul com taxas de 79% de conhecimento sobre a Lei. Registra ainda, uma percepção sobre a eficácia da Lei quanto a sua capacidade de inibir as situações de violência, onde 33% dos entrevistados acreditam que a Lei, pune a violência doméstica e 21% acreditam que a Lei pode evitar ou diminuir a violência contra a mulher. Os índices de conhecimento sobre a Lei Maria da Penha tiveram um aumento de 10% entre 2008 e 2009, partindo de 68% para 78%.
Todavia, mais que uma identificação estatística, pode ser construída a partir destes dados, que apontam as formas de como ela vem sendo aplicada e as percepções que a sociedade vem indicando sobre ela, uma afirmativa quanto ao seu reconhecimento social. Esta identificação da sociedade quanto à capacidade da Lei produzir efeito é indissociável dos elementos que decorrem do acesso à justiça e da capacidade da aplicação efetiva do que dispõe este diploma legal, ser traduzido em credibilidade junto aos sujeitos a quem se destina.
A conjugação destes dois aspectos que analisam a eficácia da Lei aponta elementos que tendem ao rompimento da lógica de impunidade e invisibilidade da violência doméstica. Ao passo que estes sempre foram condicionantes da realidade de violência que não só afastou as mulheres do encontro com seu status constitucional de igualdade, como também, fez-se tragédia pessoal na experiência de vida de milhares delas.

CONCLUSAO


Os fenômenos da violência sexista fundados nas desigualdades socialmente construídas entre homens e mulheres estão em frontal oposição à vocação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade, e constitui-se como óbice a realização de uma igualdade substantiva entre os gêneros.
A eficácia dos instrumentos advindos com a vigência da Lei Maria da Penha, vistos pela percepção de que o direito pode produzir mudanças, deve superar o conservadorismo das valorações na estrutura judicial, de onde decorre parte elementar da necessária legitimação de sua aplicabilidade. Consolidando o interesse do Estado e da sociedade em interferir nestas manifestações, que embora se processe na esfera particular, veio acertadamente a ser amparada como interesse público.
Ademais, a Lei Maria da Penha, é um marco jurídico importante para incorporar na dinâmica social o compromisso de enfrentamento a violência, que terá êxito, pela aplicação da Lei e pela transformação das praticas cotidianas que ensejam a violência contra mulher. Neste intento, a produção de efeitos sobre a realidade de violência, requer o combate às desigualdades e o empoderamento dos sujeitos que a situação leva a tratar como vitimadas.
A conquista da Lei Maria da Penha pelas brasileiras e pela nação é um dos instrumentos que abrem caminho para realização de um ambiente de equiparação de direitos, promoção de igualdade e realização da justiça. A sua absorção plena no cotidiano das mulheres, pressupõe o enfrentamento das relações desiguais que se perpetuam nas formas de convivência e organização sociais. Na mesma medida em que, torna-se elemento imprescindível para a realização da igualdade como uma experiência concreta na trajetória de todas as mulheres.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS


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GARCIA, Manuel Calvo. Transformações do Estado e do Direito. Do direito regulativo a luta contra a violência de gênero. Porto Alegre: Ed. Dom Quixote, 2007.

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SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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IBOPE/Instituto Avon. Percepções e reações da sociedade sobre a violência contra a mulher. 2009.

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Núcleo de Estudos de Gênero – PAGU/ Unicamp. Mapeamento das Delegacias da mulher no Brasil.2008.


[1] Graduanda do curso de Direito da Fundação Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Artigo apresentado ao Premio Igualdade de Genero CNPQ-SPM, outubro de 2009.
[2]  Segundo a pesquisa PNAD de 2006, a população brasileira constituída por 187.228.000 de habitantes, destes 51% são de mulheres e 49% de homens.
[3] Conforme análise dos índices, em pesquisa estimuladas, quanto às formas de violência doméstica, atingem 43% dos entrevistados, enquanto, espontaneamente apresenta percentual de 19% das mulheres que já tenham sofrido algum tipo que considera violência intrafamiliar. A violência física corresponde a 33% destas mulheres que já sofreram violência, 24% representam ameaça com armas de fogo e cerceamento do direito de ir e vir,  22% através de agressões físicas, 11% por estupro conjugal ou abuso.  11% das mulheres declaram ter sido espancada por 10 vezes ou mais, enquanto, 4% declaram ter sofrido espaçamentos por mais de 10 anos ou a vida inteira. A mesma pesquisa evidencia que o agressor principal é o marido ou parceiro, em dados: estes participam em “53% nas ameaças a integridade física com armas e 70% nas ocorrências de violências em qualquer das modalidades investigadas, excetuando-se o assédio.” Estes dados têm como referência a Pesquisa Violência contra a Mulher, produzida em 2001, pela Fundação Perseu Abramo. Disponível em <http://www2.fpa.org.br> Acesso em 20 de setembro de 2009.
[4] Conforme aponta o IBGE, as mulheres ainda recebem 70% da remuneração masculina. Neste ano indicou que embora as mulheres tenham melhor nível de formação, continuam recebendo menos.
[5] A elaboração feminista, especialmente quanto à participação da mulher na economia, afirma a invisibilização do trabalho doméstico na economia mundial e discute o acumulo das tarefas domésticas as tarefas produtivas, como forma condicionante das desigualdades construídas em relação à mulher. Sobre este tema, ver: SCHWOBEL, Dominique Fougeyrollas. Trabalho Doméstico, Serviços Domésticos. In, (ORGS) FARIA. Nalu e NOBRE. Miriam. O Trabalho das Mulheres: Tendências Contraditórias. São Paulo: Sempre Viva Organização Feminista, 1999. Ver também: CARRASCO, Cristina. Para outra economia: una visíon desde la economia feminista. In: (comp.) FARIA, Nalu. Construir la igualdad. Peru: REMTE, 2003.
[6] Sobre este tema, ver: FARIA, Nalu. O Feminismo latino-americano e caribenho: perspectivas diante do neoliberalismo. In. Desafios do livre mercado para o feminismo. SP: SOF, 2005.  
[7] Sobre estes dois últimos temas ver artigo: POULIN, Richard. Quinze teses sobre o capitalismo e o sistema mundial de prostituição. In, Desafios do livre mercado para o feminismo. SP: SOF, 2005.
[8] Cf. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59. Segundo Sarlet....”temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a sua vida saudável, alem de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”
[9] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se no seguinte sentido: “Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio constitucional a proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei foi justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ter-se-ía tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio, não se podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência do discrime.” BRASIL. STF: ADC 19/DF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal > acesso em 18 de outubro de 2009. Refere-se também sobre a constitucionalidade da Lei, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. RS. TJRS. AC. Nº 70028890176. Disponível em <www.tjrs.jus.br> Acesso em 18 de outubro de 2009.
[10] Sobre os sujeitos alcançados pela incidência da Lei Maria da Penha, refere-se o Promotor de Justiça Mauro Fonseca Andrade: “De inicio parece-nos descabida a invocação, pura e simples, dos artigos 12 e 22 da Lei 11.340/2006, tal como fez a autoridade policial, a fim de buscar uma espécie de respaldo legal para seu pleito. Como se sabe, tais dispositivos são bem claros ao fazerem referência somente à violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] Se a aplicação, por assim dizer, pura e dura da Lei 11340/2006 às vitimas masculinas de violência doméstica e familiar não se mostra viável, isso não quer dizer, por obvio, que o infante não mereça proteção penal do Estado, antes mesmo do inicio da ação penal.”. RS. MPRS. Em Protocolo-Geral 2.09.0084755-8, Pedido de Medida Protetiva e Representação.
[11] Sobre o tema manifesta-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ainda que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e questionáveis, não há que se falar em inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha, pois a interpretação do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia, não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”. MG. TJMG. AC. N° 1.0672.07.245994-0/001. Disponível em <www.tjmg.jus.br> Acesso em 18 de outubro de 2009.
[12] Cf. MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Ed. Brasília Jurídica. Brasília, 2002, p. 207. Conforme Mendes,“[...] o princípio da isonomia pode ser visto tanto como exigência de tratamento igualitário, quanto proibição de tratamento discriminatório. [...] Tem-se ‘exclusão de beneficio incompatível com o princípio da igualdade’ se a norma afronta ao princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que estão em situação idênticas.”
[13] Ver: BRASIL. STJ. HC Nº 91540-MS (2007/0230894-9). Disponivel em <www.stj.jus.br> Acesso em 02 de setembro de 2009.
[14] Cf.  PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, pg. 115. Segundo Portanova... “O movimento para acesso à justiça é, em última analise, um movimento para a efetividade dos direitos sociais. Trata-se de uma filosofia libertária, aberta socialmente e realista, que busca imperativa e ingentemente, métodos idôneos de fazer atuar os direitos sociais e uma justiça mais humana, simples e acessível.[...] As novas demandas obrigam uma metamorfose na abordagem individualista (tradicional) o Direito para um enfretamento coletivizado. Além disso – o que parece mais importante – muda a ótica de observação. Agora não mais prevalece o ponto de vista do produtor do Direito (legislador/lei, juiz/judiciário). Prevalece mais a ótica do consumidor do Direito e da Justiça.”
[15] Situam-se entre estas, quanto ao agressor: afastamento do agressor do lar; prestação de alimentos provisionais; proibição de aproximação; proibição de contato e de freqüentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes; suspensão ou restrição de porte de armas. Em relação a vitima: afastamento da mesma do lar; encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial, ou não, de proteção ou atendimento; recondução ao lar; separação de corpos; e medidas protetivas de caráter patrimonial: prestação de caução provisória por perdas e danos materiais; proibição temporária de atos e contratos de propriedade comum; suspensão de procurações conferidas ao agressor pela ofendida.
[16] Os dados sistematizados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul compreendem o período de dezembro de 2008 a setembro de 2009, foram disponibilizados pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, e abrangem 121 comarcas do Estado.  Compõe uma das atividades destacadas ao Parquet pela Lei Maria da Penha, no intuito de criar um banco de dados que propicie a analise da reincidência das situações de violência, bem como, a formulação de políticas públicas e estratégias que colaborem com a erradicação deste fenômeno social. Destaca-se que a realização do Cadastro pelo Ministério Público deste estado é pioneira no Brasil, e veio acompanhado, de um conjunto de iniciativas que visam adequar e capacitar as estruturas e os agentes do poder judiciário para recepção e operacionalização qualificada dos procedimentos introduzidos pela Lei Maria da Penha.
[17] Dados extraídos do Cadastro de Violência do Ministério Público do Rio Grande do Sul supra-citado.
[18] Dados extraídos da Pesquisa: Dois anos da Lei Maria da Penha, o que pensa a sociedade. Elaborada pelos Institutos IBOPE e THEMIS no ano de 2008. Disponível em< /www.observatoriodegenero.gov.br> Acesso em 20 de outubro de 2009.

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